Núcleo de Direito Marítimo reconhece validade de cláusula que renunciou jurisdição estatal de contrato e extingue processo

17/04/2025 20:50

Extinção sem resolução do mérito.


A Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo extinguiu processo ajuizado por empresa seguradora, que pedia o pagamento da indenização ao segurado em sub-rogação, sem resolução do mérito. De acordo com os autos, durante transporte marítimo internacional, houve avaria na carga. O segurado foi indenizado pela seguradora que, então, ajuizou a ação de ressarcimento em sub-rogação.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que, ao firmarem contrato, as partes optaram pela exclusão da jurisdição estatal. “Ora, se as partes contratantes, em juízo pleno de cognição quanto aos riscos e efeitos da cláusula de arbitragem, ausente qualquer situação de vulnerabilidade na relação entre elas, optaram pela sua inclusão no contrato, descabe a intervenção do Poder Judiciário quanto à sua modificação”, escreveu, destacando que tal intervenção significaria desequilibrar a balança da Justiça, “afetando até mesmo as condições que precificaram o custo do serviço”.

O magistrado salientou, ainda, que os atos do segurado, desde que não impliquem diminuição ou extinção de direitos, não estão dispostos em uma “prateleira de supermercado” para que a seguradora coloque em seu “carrinho” aqueles dos quais se aproveitará, segundo uma lógica própria de sua conveniência. “No contrato de seguro, a seguradora se responsabiliza por riscos predeterminados, vale dizer, os riscos que lhe eram conhecidos quando da contratação do seguro ou que, ao menos, lhe eram possíveis de serem conhecidos. É dever inafastável da seguradora analisar previamente a relação jurídica a ser segurada, inclusive, porque a precificação do seguro está diretamente ligada com o risco assumido pela seguradora quando da contratação”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.




Comunicação Social TJSP – BL (texto) / Banco de imagens (foto)